licitação e contrato administrativo
Título: Notificação à Comissão de Licitação do Estado de Macondo
Aluno: Lívia Carla do Couto
Disciplina: Licitações e Contratos Administrativos Turma: 0089
À
Secretaria de Segurança do Estado de Macondo
Comissão de Licitação
Att: Sr. Juvenal Lento – Secretário de Segurança do Estado de Macondo
Ref. Edital nº ... e Processo Licitatório nº ...
Rango Bom Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº ..., na qualidade de interessada na licitação em referência, vem expor o seguinte:
A Secretaria de Segurança do Estado de Macondo pretende realizar licitação para São José do Bicho Solto, no dia ..., às ... horas, na modalidade ..., objetivando a contratação de fornecedores de alimentação preparada aos presídios.
Ao analisar o edital, pode-se observar que o instrumento convocatório contém cláusula com vício e ilegalidade que fere alguns princípios constitucionais, bem como princípios que norteiam as licitações.
Constata-se do edital a existência da cláusula xxx que impede a participação de empresas que já tenham fornecido serviços de alimentação ao presídios da Administração Pública Estadual, nos últimos dois anos.
DAS VIOLAÇÕES DE PRINCÍPIOS
A) Princípios Constitucionais:
A cláusula em questão, fere de imediato, o princípio da impessoalidade, expressamente previsto no artigo 37 da Carta Magna.
O princípio da impessoalidade afirma que o administrador público deve praticar o ato para seu fim, sem discriminações gratuitas. Portanto, uma cláusula em um edital que vise beneficiar, ou prejudicar, um determinado licitante é um exemplo de afronta a este princípio.
Ainda no artigo 37 da Constituição Federal, observa-se que a cláusula aqui questionada viola o princípio da eficiência, pois se espera do agente público, no procedimento licitatório, o melhor desempenho possível de suas atribuições para um melhor resultado na contratação.
Em decorrência do princípio da eficiência, há o princípio da