Lesgilação tributaria
ANTERIORIDADE: este principio evita que haja criação ou aumento de tributos no mesmo ano do exercício financeiro, ou sejas, lei criadas no dia 01/01 a 31/12 só poderam valer no dia 01/01 do ano seguinte. Exceções: empréstimos compulsorio de calamidade pública ou guerra, II, IE, IPI, IOF.
PROIBIÇÃO DE CONFISCO: também conhecido como principio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco, afinal, seu objetivo é tão somente garantir a manutenção da sociedade e não prejudicar o orçamento individual de cada pessoa.
EFEITO DE CONFISCO: o confisco se caracteriza pela exploração, pelo poder publico, do patrimônio privado sem pagamento de Justa indenização, como pro exemplo, se o estado toma para si a casa de um cidadão sem pagar a correspondente indenização.
IRRETROATIVIDADE: consiste no principio da pérvia definição legal do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, a lei definidora do fato gerador não se aplicara a situações jurídicas já concretizadas. Se a lei criadora do tributo não estiver em vigor, jamais poderá ocorrer ocorrer o fato gerador do tributo.
PRINCIPIOS: são um conjunto de normas tidas como principais, que norteiam um determinado sistema jurídico, harmonizando-o, constituindo-se como seu alicerce. São verdadeiras regras que devem ser respeitada pelas demais, em nome da homogeneidade do sistema.
LIMITAÇÕES TRIBUTAR: o poder de tributar é limitado pelos princípios gerais do Direito Tributário, pelas vedações constitucionais e pelas imunidades tributárias. Estes princípios consistem no escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado.
UNIFORMIDADE GEOGRAFICA: a carga