LEMBRETES DIREITO SUCESSÃO

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De acordo com o art. 1845 do CC/02, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
O tempo necessário para que se cumpra a condição é ate dois anos da abertura da sucessão.
A cessão deve ser feita por instrumento público, por ser o direito a herança considerada bem imóvel, art. 80, II do CC/02.
O herdeiro pode renunciar a herança.
O aceite e a renúncia são irrevogáveis, conforme art. 1812 do CC/02.
A aceitação da herança: Não se configura quando o herdeiro promove a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais herdeiros.
A ordem de vocação hereditária é definida de acordo com a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
O cônjuge sobrevivente que era casado com o de cujus pelo regime da separação obrigatória de bens herdará a totalidade da herança quando o falecido não houver deixado descendentes nem ascendentes.
O direito de representação é uma exceção à regra de que entre herdeiros de mesma classe os de grau mais próximo excluem o direito dos herdeiros de grau mais remoto.
O direito de representação nunca se da na linha ascendente.
Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.
Arts. 1829 e seguintes do cc, especialmente o determinado no art. 1835, onde expressamente a lei define que, na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe.
Configura-se o instituto da representação, em direito das sucessões, quando a lei chama certos parentes do morto a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivesse.
Não há direito de representação na sucessão testamentária.
Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de vocação hereditária é a seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente (companheiro por

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