leis do farmaceeeeutico

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Portaria nº 407/2002 – Laboratórios de Análises Clínicas
02/ 05/ 20 02
Aprova NORMA TÉCNICA que trata das condições de funcionamento dos
Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos
Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de su as atribuições legais, co nsiderando: que, a Constituição Federal estabelece as competências da União e dos Estados da
Federação para tratarem concorrentemente das questões que dizem respeito à saúde dos cidadãos; que, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde , estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo Normas
Técnicas especiais de vigilância sanitária, conforme artigo 41, parágrafo único, da
Lei nº 6.066 de 31.12.99. que, a Lei Federal N° 8.078, de 11­09­90 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor), estabelece que os produtos e serviços não acarretarão riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis, obrigando­se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito; que, no interesse da proteção da saúde, segurança e bem­estar do indivíduo e da coletividade de pessoas contra os agravos provocados por práticas no fornecimento e na prestação de serviços, impõe­se disciplinar e normatizar o funcionamento dos estabelecimentos que, por suas características e finalidades, destinem­se à coleta e processamento de material humano visando à realização de exames e testes laboratoriais, bem como dos estabelecimentos que destinem­se, exclusivamente, à coleta de material humano em regime ambulatorial; que, no interesse da proteção da saúde, segurança e bem­estar do indivíduo e da

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