LEI N
No artigo 1 relata que no Sistema Único de Saúde (SUS), a Conferência de Saúde deve ser reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou por esta ou pelo Conselho de Saúde; devem ter sua organização e normas de funcionamento próprias e aprovadas pelo conselho. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão feitas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. No Conselho Nacional de Saúde tem a representação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems).
Nos demais artigos da lei são relatados que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo, investimentos previstos do Ministério da Saúde; os recursos referidos na cobertura das ações e serviços de saúde municipais, estatais e do Distrito Federal se destinarão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Para receberem os recursos do FNS os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios de gestão de acordo com a Lei n° 8.080 de 1990, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e comissão de elaboração do Plano de