lei deontologica
LEGISLAÇÃO APLCADA À MEDICINA VETERINÁRIA
Profª Esp. Luciana S. de Mello Cordeiro
Médica Veterinária
Aula: “04”
Data: ............/ ............/ ............
LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA PROFISSÃO
Art. 1º O Exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a. aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b. aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a. aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos
Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico veterinário;
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Medicina Veterinária – 1ª Série 2015/01
LEGISLAÇÃO APLCADA À MEDICINA VETERINÁRIA
Profª Esp. Luciana S. de Mello Cordeiro
Médica Veterinária
b. às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de
1933.
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos