Lei de Greve

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A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas:

O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

A Lei 7783 de 1989 assegura o direito de greve aos trabalhadores brasileiros. Nesse movimento, algumas ações são permitidas. Outras, proibidas pela legislação.

Trabalhador é quem decide
A suspensão do trabalho é uma opção do trabalhador. Cabe à categoria e a cada um dos profissionais aderirem ao movimento de greve e ele não pode ser demitido por isso. “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, afirma a Lei no segundo artigo.

A decisão de realizar greve é tomada pela categoria em assembleia geral, na forma do seu estatuto, com a votação dos trabalhadores. O mesmo para votar continuidade ou fim da

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