Lei de falências
A nova Lei de falências, Lei 11.101/05, atribui ao administrador judicial um papel de grande importância, contudo, ao mesmo tempo lhe é imposto grandes obrigações, Principalmente pelos relevantes interesses sociais envolvidos.
No caso em análise, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Registros Públicos de Contagem, Minas Gerais, nomeou para a Administração Judicial da Distribuidora Fox Produtos Alimentícios Ltda., nos termos do artigo 21 da Lei 11.101/05, Andrea Reuter Souza Lima, Advogada e Administradora de Empresas.
De forma concisa e coerente, elencamos as atribuições exercidas pela Administradora supracitada, (conforme preceitua o artigo 22 da referida Lei), que, depois de nomeada, e assinado o termo de compromisso de desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, cumpriu o exposto:
Enviou cartas aos credores relacionados na inicial, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dos créditos, bem como juntou aos autos o relatório das atividades do devedor. Requereu também o arbitramento dos honorários da Administração Judicial, conforme artigo 24 da Lei 11.101/05.
RELATORIO PERIODICO DA EMPRESA
Conforme o que determina o artigo 22, II, “C”, da Lei 11.101/05, a Administradora Judicial apresentou ao juízo relatório periódico da empresa em recuperação judicial - Distribuidora Fox Produtos Alimentícios Ltda.
O relatório anexado constou com uma síntese dos andamentos processuais, tais como pedido da recuperação judicial, seu deferimento e apresentação do plano de recuperação.
Demonstrou síntese das contas apresentadas pela empresa e análise financeira do balanço patrimonial. Nesta análise, verificou o total de créditos a serem pagos aos credores através do plano de recuperação judicial apresentado, isto é, R$ 2. 417.938,85 (dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e