Lei de Execução Penal
Institui a Lei de Execução Penal. c c c c c Publicada no DOU de 13-7-1984.
Lei n o 11.671, de 8-5-2008, dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Lei no 12.106, de 7-12-2009, cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas.
Lei no 12.714, de 14-9-2012, dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Dec. no 6.049, de 27-2-2007, aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
Título I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1o A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. c Súm. no 611 do STF.
Art. 2o A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exer ida, c no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. c c c c
Art. 194 desta Lei.
Arts. 668 a 779 do CPP.
Arts. 588 a 674 do CPPM.
Súm. no 192 do STJ.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar‑se‑á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3o Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. c Arts. 10 a 37, 40, 41, 120 a 130 e 200 desta Lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4o O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Título II – Do Condenado e do Internado
Capítulo I
Da Classificação
Art. 5 Os condenados serão classificados, segundo os seus