Lei da Gestão Democrática
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 4.751, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a
Gestão Democrática do Sistema de Ensino
Público do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da gestão democrática da
Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da
Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e
14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do