Lei carolina dieckman

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A lei 12737/12 é conhecida como Lei Carolina Dieckman. Essa lei veio para acrescentar ao código penal dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos. Considerando a necessidade de protegermos a privacidade e a intimidade das pessoas, as informações e segredos comerciais e o próprio funcionamento das estruturas tecnológicas que permitem o funcionamento da sociedade da informação, foi necessária a atualização do diploma penal para prever como crime a ofensa a estes novos bens jurídicos. Antes de ser criada esta lei, havia uma lacuna na legislação que permitia a impunidade das condutas indesejadas praticadas tanto no ambiente virtual quanto no físico em relação à proteção de dados e informações pessoais ou corporativas. A referida lei representa um avanço considerável na garantia da segurança de dados. Foi acrescentado ao Código Penal os artigos 154-A e 154-B, que está dentro do artigo contra a liberdade individual onde fala “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.” Essas novas tipificações são colocadas como delito e não como crime. A diferença é que delito se refere às transgressões legais de natureza leve, e o crime a transgressão legal de natureza grave.

A Carolina Dieckman foi apenas umas das milhares de pessoas que teve seus direitos violados, como a invasão de dispositivos da informática. Por ela ser uma pessoa pública, deu-se maior atenção ao caso, mas isso está acontecendo o tempo todo com inúmeras pessoas no mundo. A invasão de computadores e dispositivos similares, com finalidades ilícitas, tem causados sérios prejuízos aos direitos individuais e profissionais. A invasão em si, independente do que se siga após ela, já representa um perigo concreto à privacidade e ao segredo juridicamente protegido.

Condutas tipificadas

O Artigo criado 154-A diz “Invadir dispositivo

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