Lei 6766/79 vs projeto de lei 3057/00

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Doutrina Jurídica – Emancipação

De acordo com o art. 1635 do Código Civil, extingue-se o poder familiar:
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único.
O art. 5º estabelece que “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (grifo nosso)
Parágrafo único: cessará, para os menos, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
A extinção do poder familiar gerado pela emancipação isenta o emancipado de necessitar de autorização dos pais para realizar qualquer ato da vida civil, tendo em vista que ele não deve mais satisfação aos seus genitores, podendo firmar contrato, realizar viagem e, consequentemente, se hospedar em hotéis, pousadas etc. A realização do cruzeiro une viagem e hospedagem, podendo também ser realizada.
Dúvida pode surgir em relação ao art. 82 do Estatuto da criança e do adolescente, tendo em vista que este vedou a hospedagem em hotel, motel, pensão ou congêneres desacompanhados, entretanto se a emancipação isenta o menor de autorização dos pais para realizar atos da vida civil, o direito de ir e vir está entre eles e, consequentemente, o direito de se hospedar também, tendo em vista que pode realizar viagens.
A doutrina só restringe a entrada de menor, mesmo emancipado, em motéis pois se trata de locais destinados a encontros de casais, transformando-se em verdadeiras casas de prostituição. (Estatuto da Criança e do adolescente comentado, Ed. Malheiros, 2004. P. 65.)
Desta forma, qualquer exigência de assinatura dos pais para realizar viagem ou hospedagem ao menor emancipado é totalmente desnecessária, pois de acordo com o art. 5º do Código Civil ele é habilitado a realizar a prática de todos os atos da vida

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