lei 6423
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 6.423, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.013
Transforma cargos efetivos e alteram vários dispositivos da Lei nº 5.975, de 01 de outubro de
2.010.
P. 17.235/12
ALEXSSANDRO BUSSOLA, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município de
Bauru, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Altera o “caput” do Art. 7º da Lei nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º
Art. 2º
Altera a redação do Art. 12 da Lei nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12
Art. 3º
(...)
III -
Os cursos de aperfeiçoamento, descritos nos incisos I, II, III e IV, do Art. 19, desta
Lei, ministrados por servidor na sua área de atuação ou correlata serão equivalentes à participação, para fins da progressão por qualificação profissional (PQP), mencionada no caput deste artigo, limitado a 60% (sessenta por cento) da respectiva carga horária.” (NR)
Acrescenta o inciso IV ao Art. 18 da Lei nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010, com a seguinte redação:
“Art. 18
Art. 7º
A progressão por qualificação profissional (PQP) dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento favorável e apresentação de diplomas e/ou certificados de participações em cursos, de acordo com o Art. 19 desta Lei, uma vez a cada 02
(dois) anos no cargo, correspondendo ao acréscimo de 01 (um) nível de vencimento.” (NR)
Acrescenta o inciso III ao Art. 18 da Lei nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010, com a seguinte redação:
“Art. 18
Art. 6º
A progressão por mérito profissional (PMP) dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, por meio da composição de média de pontos anuais, uma vez a cada período de 03 (três) anos, correspondendo ao acréscimo de um nível de