LEI 10366 IPSM

5341 palavras 22 páginas
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS BM
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
Mentor: Cap BM Otávio Lemos dos Santos Neto
Professores: Sgt BM Márcio e Sgt Raquel
Carga Horária: 30 h/a
UNIDADE DIDÁTICA I
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Excertos da Lei 10366/90
Art. 1º- O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
A autarquia é uma entidade da administração indireta criada por lei sob o regime de direito público com as funções típicas da administração pública. Seus servidores são regidos pelo regime estatutário.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários; É o que o IPSM oferece aos segurados e beneficiários. Está prevista no art. 12.
II - ESTIPÊNDIO de CONTRIBUIÇÃO: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido; é a remuneração do militar no posto/ graduação a que é direito de receber atualmente. A base de cálculo incide em vencimentos, gratificações (honorários), de função, adicional por tempo de serviço (qüinqüênio e adicional trintenário), abonos provisórios , proventos de aposentadoria (o servidor militar reformado também contribui) e vantagens pessoais por direito adquirido (ADE). O parágrafo único aduz que não incidiram parcelas indenizatórias (abono fardamento, diária, ajuda de custo). Inclui o 13º.
III - ESTIPÊNDIO de BENEFÍCIO: o último estipêndio de contribuição do segurado; será a base de cálculo para alguns benefícios tais como: pensão, auxílio-reclusão.
IV- período de CARÊNCIA: o

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