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2802 palavras 12 páginas
RESUMO: Pode-se dizer que, desde tempos imemoriais, o asilo político é um direito das gentes. Herodoto relata, em seus "Nove Livros da História", que na corte Persa havia vários espartanos, alguns dos quais acompanharam Dario na sua campanha grega (RIBEIRO, 2007, p.01). Desde 1648, com a Paz de Westfália, que deu fim a Guerra dos Trinta Anos, os embaixadores e suas respectivas embaixadas têm preservadas sua integridade e sua prerrogativa extraterritorial. Tamanha é a segurança que mesmo Adolf Hitler respeitou os diplomatas da Inglaterra em Berlim, permitindo que houvesse passe livre ao embaixador para chegar a seu país e sem apropriar-se da embaixada (REZEK, 2000, p.191). O Brasil, país que aceita a concessão de asilo político, passa por muitos questionamentos acerca dos interesses advindos das concessões aos solicitantes. Há casos em que o Estado, de prontidão, se sensibiliza e confere o beneficio. Todavia, em outros casos, até mais brandos, o Brasil se nega a conceder ao solicitante o asilo político. Destarte, pergunta-se: qual seria o real impulso na concessão, pelo Brasil, do asilo político? Através de estudos de caso, tentar-se-á responder ao questionamento em tela.

1. Conceito de Asilo Político
Antes de adentrar na questão sobre a legalidade da concessão do asilo político, faz-se necessário tecer conceituações para melhor justificar a necessidade de concessão do mesmo. Portanto, poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57).
Impende ressaltar que a concessão do asilo político não é obrigatória para nenhum Estado.
Pois bem, existem duas espécies de asilo, quais sejam o asilo político territorial e o diplomático. O asilo político é territorial e o Estado poderá outorgá-lo ao estrangeiro que tenha cruzado

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