legislação dos incendiosos

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legislação
Art. 1º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações e estabelecimentos existentes, em construção e a construir, excetuados os prédios unifamiliares e os exclusivamente residenciais até 4 pavimentos com o máximo de duas economias por pavimento, tendo entre piso e forro de concreto armado.
§ 1º - A existência de garagem ou elevador no corpo do prédio obriga a exigência de extintor, independentemente do número de pavimentos.
§ 2 - A existência de outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores.
Art. 2º - Nos prédios onde se depositam inflamáveis e/ou explosivos, além das exigências desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.
Art. 3º - Será adotada a seguinte classificação de incêndios:
Classe A - Fogo em materiais combustíveis, sólidos, tais como madeira, tecidos, lixos e assemelhados.
Classe B - Fogo em combustíveis líquidos e gasosos, tais como inflamáveis óleos, graxas, vernizes, gases liquefeitos de petróleo e assemelhados.
Classe C - Fogo em equipamentos elétricos energizados, tais como transformadores, quadros de medidores, motores, aparelhos de ar condicionado, televisão, rádios e assemelhados.
Art. 4º - O tipo e a capacidade dos extintores serão fixados obedecendo-se o seguinte:
a) o extintor tipo água-gás ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe A e deve ter a capacidade mínima de 10 litros;
b) o extintor do tipo espuma ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe B e deve ter a capacidade mínima de 10 litros;
c) o extintor do tipo dióxido de carbono (gás car[ bônico) ou similar será aplicado em princípio de incêndio das classes B e C e deve ter a capacidade mínima de 4k. de carga;
d) o extintor do tipo pó químico ou similar será aplicado em princípio de incêndio das Classes B e C e deve ter a capacidade mínima de 4 Kg de carga.
Art. 5º - A quantidade

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