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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO — RS

Ref.: Processo nº 032/1.05.0001242-0

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante judicial signatário, nos autos do mandado de segurança impetrado por ITAPUAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE BEBIDAS LTDA., contra ato do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, do Departamento da Receita Pública Estadual, vem respeitosamente à presença de V.Exa., com fulcro no art. 511 do CPC, interpor recurso de APELAÇÃO, o que o faz mediante as anexas razões, requerendo se digne V.Exa. de recebê-las a fim de que sejam apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça com vistas à reforma da sentença.

Nesses termos, Pede juntada e deferimento.

Guaíba, 08 de setembro de 2006.

Admar Severo Neto Procurador do Estado OAB/RS 27.906

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO: ITAPUAN IND. COM. E TRANSP. DE BEBIDAS LTDA.
OBJETO: RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eméritos Julgadores:

Sem embargo ao corriqueiro lustro impresso nos decisórios da ínclita magistrada prolatora da sentença de fls. 108/115, entende o recorrente que no caso presente há que ser reformada a referida decisão, eis que em situação recentíssima e análoga à presente o próprio Tribunal de Justiça do RS julgou o mérito de outro mandado de segurança em sentido contrário ao julgado no presente feito, sendo que em realidade o ato praticado pela autoridade não apresenta qualquer abusividade ou ilegalidade.

A matéria ora versada é conhecida de há muito, e inobstante a prática da vida econômica cotidiana demonstrar invariavelmente que a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais como no caso do presente feito traga, na verdade, um benefício à coletividade em geral (eis que impede justamente um mal maior que é a da verdadeira sangria decorrente do não pagamento dos impostos que serão devidos com as

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