La adminsitración pública y el derecho administrativo segundo GARCÍA DE ENTERRÍA

2066 palavras 9 páginas
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 11. ed. Madrid: Civitas, 2002, v. I., Cap. I – La adminsitración pública y el derecho administrativo, p. 27-63.

Fichamento:
No capítulo inaugural do seu célebre seu Curso de derecho administrativo, o autor apresenta-nos a estreita relação entre Administração Pública e o Direito Administrativo.
Primeiro situa a Administração Pública como pessoa jurídica.
Para justificar essa assertiva empreende estudo histórico a fim de demonstrar a evolução do conceito de Administração na evolução do Direito Administrativo.
Começa mostrando que, a partir de seu nascimento, com a Revolução Francesa, e durante a primeira metade do século XIX, o Direito Administrativo se apresentava como o regime jurídico especial da Administração Pública, conceito este que à época se identifica com o de Poder Executivo.
Em meados do século XIX, sob os influxos de corrente teórica desenvolvida na Alemanha (em especial, ALBRECHT, GERBER, LABAND e JELLINEK), é construída a teoria da personificação do Estado, isto é, do Estado (em seu conjunto) como pessoa jurídica, pressuposto de toda construção jurídica do Direito Público: a partir de então, a Administração Pública – até então identificada com o Poder Executivo – passa a ser considerada como uma função (a de administrar).
No intento de isolar uma abstrata função estatal, para assim edificar sobre a mesma o objeto do Direito Administrativo como disciplina, ao longo da história se tem empreendido esforços muitas vezes inúteis - já se sustentou que Administrar seria ação ou ação singular e concreta, ou ação de conformação social, ou gestão dos serviços públicos, ou atuação segundo formas jurídicas peculiares (como fundada em autoridade, prerrogativas, ato-condição e ato subjetivo em Duguit etc.) – e se manifestou na surpreendente adoção final de fórmulas exclusivamente negativas: administrar seria toda atuação do Estado distinta de legislar ou julgar; ou a

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