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Nº CNJ|:|0010683-44.2011.4.02.5101|
Relatora |:|Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ|
APELANTE|:|ALEXSANDER XAVIER MACIEL|
Advogado |:|José Roberto Soares de Oliveira (RJ013040) e Outros |
APELADO|:|UNIAO FEDERAL|
ORIGEM|:|18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (201151010106839)|

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDER XAVIER MACIEL contra a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,I, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão autoral não possui plausibilidade jurídica, eis que o artigo 40 da Carta da República, em seu caput, é expresso ao afirmar que o regime de previdência ali disciplinado apenas se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o que afasta sua incidência aos militares.

Em suas razões, ALEXANDER XAVIER MACIEL sustenta, em síntese: 1) o § 18 do artigo 40 da CF/88, criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir, apenas, sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos da inatividade; 2) essa sistemática se aplica aos servidores civis, da mesma forma que aos servidores militares por força do § 3º do artigo 40 da CF/88; 3) a metodologia adotada pela administração militar para o recolhimento da referida contribuição previdenciária de revela inconstitucional quando confrontada com o § 18 do artigo 40 da CF/88, sendo esse o entendimento do STJ; 4) o STF já decidiu que, com o advento da EC 41/03, tanto os servidores públicos quanto os militares, aposentados/reformados e/ou pensionistas, estariam sujeitos ao pagamento de contribuição para seus regimes de Previdência Social; 5) a ADI 3.105/DF foi julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”,

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