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DIREITO CONSTITUCIONAL
DANIELA MURARO
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
11.1 DEFINIÇÃO
A Constituição de 1988, nos arts. 136 a 141, prescreve as regras relativas ao
Defesa e ao Estado Sítio.
São normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à
Estado quando a situação crítica derive de guerra externa, momento em que a normal é substituída por uma legalidade extraordinária.

Estado de processos defesa do legalidade 11.2 PRINCÍPIOS REGENTES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio, juntamente com as demais regras previstas no
Título V da CF/88, formam o sistema constitucional de crises, que é regido por três princípios.
• Princípio fundante da necessidade: os estados de defesa e de sítio só podem ser decretados à luz de fatos que os justifiquem e nas situações previstas taxativamente na constituição. • Princípio da temporariedade: os estados de defesa e de sítio são medidas temporárias, mesmo que, em alguns casos, se admita a prorrogação dos prazos previstos na
Constituição;
• Princípio da proporcionalidade: as medidas a serem empreendidas nos estados de defesa e de sítio devem guardar relação de proporcionalidade com os fatos que justificaram sua adoção.
11.3 SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE DECRETAÇÃO

Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucio atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Estado de Defesa
(art. 136)

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que compr ineficiência de medida tomada durante o estado de defesa;

Estado de Sítio
(art. 137)

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

11.4 QUADRO-RESUMO DOS ESTADOS DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE DEFESA
Previsão

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