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3557 palavras 15 páginas
NOTA DE AULA V – DIREITO PENAL I- ALUNOS 2014.1
A infração penal englobaria o crime e a contravenção penal. Seria gênero, cujas espécies seriam crime e contravenção penal. No Brasil, adotamos o critério bipartido, ou seja, nosso legislador tratou crime e delito como expressões sinônimas sendo que de outro lado estão as contravenções penais. Em alguns países como, por exemplo, a França e a Espanha, o critério adotado é o tripartido, ou seja, há diferença entre crime, contravenção e delito.
Diferença entre crime e contravenção
Crime: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Contravenção penal: a lei determina pena de prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente.
Ilícito penal e ilícito civil
Ilicitude é a contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Na verdade entre ilícito penal e ilícito civil não há nenhuma diferença. Mas ao ilícito penal, por tutelar bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, o legislador reservou uma pena, que pode até mesmo privar a liberdade do indivíduo. Já o ilícito civil leva à reparação de danos.
1. Conceito de crime. O crime é uma construção fundamentalmente jurídico penal, isto é, o conceito de crime é puramente jurídico. Isso porque, o legislador não nos fornece um conceito de crime. Vários doutrinadores tentaram conceituar o que seria crime. Aqui, vamos pegar aquilo de mais importante.
Conceito formal ou nominal de crime: aqui, olha-se o direito positivo, ou seja, crime seria aquilo que a lei penal vigente determina.
Conceito material ou substancial: seria o comportamento humano voluntário que causa lesão a um bem jurídico penalmente tutelado. Diz respeito ao conteúdo do ilícito penal
Conceito analítico de crime: esse sim analisa os elementos que compõem a infração penal. Decompõe o todo (que é o crime) em suas partes (seus requisitos). O crime é formado pelo fato típico, ilícito e culpável.

Eficácia da Lei

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