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Sobre o processo de mudança que o Direito contemporâneo vem sofrendo, no sentido de enfrentar os desafios da crise ecológica, observa
Portanova (2004, p. 623): “estamos atravessando o auge do Direito
Ambiental para uma transformação de abordagem qualitativa, redefinindo os valores e princípios epistemológicos do Direito”. A nova ótica, indica o autor, não se limita a um campo do Direito, permeia e interfere o Direito em si e vai além, obriga uma revisão do próprio modo de civilização, a busca por um “conjunto ainda nebuloso de valores, atitudes e ações”, ao qual o autor denomina “ecologia jurídica”.
(PORTANOVA, 2004, p. 623).
2.3.1 O Direito no Estado Moderno
O Estado Moderno, a partir do século XVIII, é compreendido como um corpo social organizado, que se traduz em direitos e deveres, tendo por base suas leis fundamentais estabelecidas numa Constituição.
Tem entre seus elementos característicos, a soberania estabelecida sobre bases contratualistas, como categoria clara e definida de autogoverno, relacionada a um determinado povo e território.
A construção do Estado é fruto de um intenso processo de reformas e revoluções que resultou no fim dos estamentos e na consequente planificação social, estabelecendo uma condição ideal de igualdade; da estruturação de um sistema de tributação para sustento do
Estado; e entre outras razões, de uma economia em expansão impulsionada pelo comércio marítimo. Este último quesito teve especial influência como motivador da elaboração de um direito que valesse para todos, independente dos costumes ou religião, considerando para tanto, a razão como seu fundamento.
A crise político-religiosa provocada pelo questionamento sobre o poder da Igreja, seus dogmas e sua íntima ligação com o poder dos monarcas, gerou a necessidade de argumentos para a unificação do
Estado, com autonomia em relação ao pensamento religioso, mudança que, ao mesmo tempo, interferia diretamente na estrutura social, eliminando as

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