Justiça na concepção de aristoteles
Justiça na concepção de Aristóteles
Aristóteles definiu a Justiça como uma virtude, sendo esta virtude a mais importante de todas, onde seu principal objetivo é beneficiar a todos de uma maneira igualitária, proporcionando o bem comum da comunidade. Porém esta virtude chamada justiça, como também outras virtudes como a coragem e a liberdade, por exemplo, devem ser praticadas no dia a dia, a fim de que o indivíduo possa tornar-se um ser virtuoso e consequentemente justo.
A justiça possui diversos significados, podendo ser compreendida de maneiras distintas, Aristóteles define então dois conceitos de Justiça: A Justiça Total e a Justiça Particular, onde, esta ultima divide-se em Justiça Distributiva e Justiça Corretiva.
A Justiça Total é aquela virtude que consiste no cumprimento da lei, ou seja, do que é legítimo e vigora para o bem de todos, assim cada vez que uma pessoa pratica a lei, não só beneficia a si mesmo, mas sim a toda a comunidade da qual faz parte. Desta forma, o cumprimento desta lei significa ser justo de modo completo e universal (Total). Nessa Justiça o papel do legislador é elaborar a lei visando o bem de toda a comunidade, ou seja, o bem comum da pólis. De todas as acepções de Justiça, esta é a mais ampla , sendo por isso também denominada de Justiça Universal ou Integral. O Justo Total é então compreendido como uma virtude perfeita e completa do indivíduo em relação aos seus semelhantes, onde se respeitando o que é legal, respeita-se a todos da comunidade social.
Já a Justiça Particular, diferentemente da Total, corresponde a uma parte da virtude chamada “Justiça”. A Justiça Particular é dividida em Justiça Distributiva e Justiça Corretiva. A Justiça Distributiva está relacionada com o ato de distribuir, seja dinheiro, honra, cargos, impostos, deveres, etc. Para uma melhor atribuição, a Justiça Distributiva trata das relações individuais entre as partes desiguais de uma comunidade, onde sempre uma das partes será