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4394 palavras 18 páginas
JUSNATURALISMO
1. Introdução
Direito natural é uma noção apriorística. A justificação do conceito, entretanto, pode ser diversa. Pergunte-se a qualquer pessoa: - Que entende você por direito natural? A resposta será, aproximativamente, algo que tem a ver com alguma das variegadas noções expostas pelo pensamento filosófico.
O acadêmico de direito, iniciado na linguagem jurídica e afeito ao sentido subjetivo da expressão, provavelmente dirá: - É o que corresponde à dignidade humana. Ou: - É o direito que me cabe pelo simples fato de ser homem, independentemente de constar ou não das leis. A dona-de-casa ou o pai-de-família, dirão, com toda probabilidade: - É aquilo que é de justiça. Ou: - É o direito de todas as pessoas. O religioso dirá: - É dom de Deus para o gênero humano. Com efeito, em todos os tempos o homem sempre procurou conceber uma ordem normativa mais elevada, mais justa, um modelo referencial para o direito positivo.
No entanto, nas numerosas concepções que surgiram ao longo da história, às vezes díspares e mesmo contraditórias, podem-se identificar pontos comuns que autorizam classificá-las em dois “grandes grupos”, advertindo para o risco que representa toda generalização. Apertando o tempo e as idéias em breves linhas, é objetivo destas considerações apresentar o Jusnaturalismo aos neófitos.
Adota-se, para tanto, lição de Antonio Fernández-Galiano: ... entende-se por jusnaturalismo toda postura que afirme a existência, para além e acima do direito positivo, de uma ordem preceptiva de caráter objetivo, imutável e derivada da natureza, a qual não podem contrariar os mandamentos dos homens e na qual encontra esse direito humano sua fonte e fundamento.
2. Direito Natural Clássico
Entre os escritos antigos, talvez a primeira manifestação da idéia de direito natural encontre-se na peça teatral de Sófocles, - Antígona -, na qual a protagonista invoca leis divinas eternas para justificar a desobediência à ordem real, o que demonstra a presença da

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