Jus Postulandi

1371 palavras 6 páginas
JUS POSTULANDI

Sabe-se que a capacidade postulatória se trata da necessidade da partes somente poder apresentar-se em juízo representada por advogado habilitado, conforme determinada o art. 36 do CPC. Porém, o princípio do "Jus Postulandi" é uma exceção a essa regra, entre outras previstas em lei, sendo ainda uma faculdade das partes, como veremos abaixo.
O “Jus Postulandi”, genericamente, é o direito de praticar todos os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: é a capacidade de requerer em juízo.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Jus Postulandi está presente em algumas situações, proporcionando à parte demandar em juízo sem advogado, tendo ela mesma a capacidade postulatória necessária, pressuposto de existência da relação processual, como acima exposto.
Temos como exemplo o processo penal, com referência aos institutos da revisão criminal e do habeas corpus (arts. 623 e 654 do CPP), em que é possível que o sentenciado e o paciente deduzam, por si sós, sua pretensão em juízo.
Como também, perante os Juizados Especiais dos Estados, regidos pela Lei nº 9.099/95, e os Juizados Especiais Federais, criados pela Lei nº 10.259/01, pode o jurisdicionado fazer uso do Jus Postulandi, como assim previsto:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (LEI nº 9.099/95).
[...]
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. (LEI 10.259/01).
Este Princípio do Direito Processual do Trabalho significa a capacidade de a parte, tanto empregados como empregadores, postular sozinha perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações, sem a necessidade de estar representada por um advogado.
Ele encontra previsão no art. 791 da CLT e no art. 4º da Lei 5.584/70, conforme redações abaixo:
Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar

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