Juros Bancarios
Outrossim, os juros cobrados, são apenas os contratados, como autoriza a lei de mercado de capitais, sendo matéria, inclusive, objeto da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, a respeito, já sumulou o entendimento de que “as disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula 596 STF).
Além do mais, todas as taxas, encargos financeiros, juros, encargos moratórios, previstos no instrumento firmado com o banco, foram contratados e estipulados dentro das limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não existindo qualquer abuso ou cobrança excessiva.
Portanto, diante da autonomia para determinação das taxas de juros e multa, não se pode admitir a ilegalidade da capitalização de juros, posto que o banco constitui forma diversificada para a remuneração do capital financiado.
Infundadas são todas e quaisquer alegações acerca de possíveis juros e multa abusivos.
Outrossim, os juros cobrados, são apenas os contratados, como autoriza a lei de mercado de capitais, sendo matéria, inclusive, objeto da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, a respeito, já sumulou o entendimento de que “as disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula 596 STF).
Além do mais, todas as taxas, encargos financeiros, juros, encargos moratórios, previstos no instrumento firmado com o banco, foram contratados e estipulados dentro das limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não existindo qualquer abuso ou cobrança excessiva.
Portanto, diante da autonomia para determinação das taxas de juros e multa, não se pode admitir a