jurisprudência

1407 palavras 6 páginas
Órgão
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo
:
2008.02.1.001151-2

Apelante(s)
:
izabel cristina mesquita de souza silva

Apelado(s)
:
veronice da silva martins souza

Relator(a) Juiz(a)
:
ASIEL HENRIQUE

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE EMPRESTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVAS DOS AUTOS. 1. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 2. A parte deve ser ressarcida pelos valores dos cheques emprestados que juntou aos autos, não cabendo arbitramento de valores. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE – Relator, JOSÉ GUILHERME – Vogal, TAVERNARD LIMA – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2009.

ASIEL HENRIQUE
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, proposta por izabel cristina mesquita de souza silva em face de veronice da silva martins souza, visando à condenação da ré no pagamento de quantia certa.

Narrou que emprestou 08 (oito) folhas de cheque em branco para a requerida, sendo que esta não efetuou nenhum depósito para cobertura dos cheques, que voltaram sem fundos.

Requereu o pagamento de todos os cheques que foram devolvidos.

Realizada a sessão de conciliação, a ela compareceu somente a autora (fl. 12).

Sentenciando (fls. 19/20), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial,

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