Jurisprudência - fraude Aesul

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RECURSO ESPECIAL Nº 715.074 - RS (2005/0001684-1)
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A, com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade.
Alega-se violação dos arts. 6º, § 3º, I e II, da Lei nº 8.987/95, 95 da Resolução nº 456/00 e 100 do Código Civil, ao argumento de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica de consumidor inadimplente, mediante aviso prévio.
Sem oferecimento de contra-razões.
Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 715.074 - RS (2005/0001684-1)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

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