jurisprudencia

357 palavras 2 páginas
RHC N. 83.447-SP

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").
* noticiado no Informativo 337

Porte Ilegal de Arma e Princípio da Consunção

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia anular a decisão que condenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma (CP, art. 288, parágrafo único) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de que a imputação implicara ofensa ao princípio que veda o bis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma. Entendeu-se não subsistir na hipótese situação de constrangimento, uma vez que os delitos consubstanciam crimes distintos e autônomos, com objetos jurídicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condição de estarem armados os seus integrantes, o que não impede a condenação por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir,

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