jurisprudencia

1837 palavras 8 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANAUS/AM
PROCESSO N.º 4001838-68.2013.8.04.0000
AGRAVANTE: SOFIOS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: EDSON PEREIRA DUARTE
AGRAVADOS: EDUARDO TÁVORA DE ALBUQUERQUE TAVEIRA E OUTRA
ADVOGADA: MARIA ROSA S. DE LIMA ÁVILA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO DA
CONSTRUTORA PENDENTE NO BANCO FINANCIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA
AGRAVANTE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, cabe a concessão da tutela antecipada. - In casu, os Agravados lograram êxito em demonstrar que ocorreu o descumprimento contratual, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, bem como comprovaram que a
Construtora Agravante possui documentação pendente no Órgão Financiador, o que impossibilitou a realização do contrato bancário.
- O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que os Agravados não devem suportar o ônus de uma situação que não deram causa.
- Recurso improvido.

ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, Manaus/AM,

PRESIDENTE
(assinatura eletrônica)

RELATOR
(assinatura eletrônica)

1

Avenida André Araújo, s/n.°, 5.° andar – Ed. Arnoldo Peres – Aleixo – CEP: 69060-000
Fone/fax: 2129-6783 e-mail: gab.paulo.lima@tjam.jus.br
AI 4001838-68.2013.8.04.0000/07

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PRIMEIRA CÂMARA

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