JURISPRUDENCIA
Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. – RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA PRECLUSA. PREFACIAL AFASTADA. – MÉRITO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INFRAESTRUTURA DEFICITÁRIA. CULPA EVIDENCIADA. PRESTAÇÕES PAGAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. - ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INÍCIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO INEXISTENTE. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO AFASTADA. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se a parte deixa de pugnar, em momento oportuno, a produção de prova oral, preclusa fica a temática, resultando desarrazoado o pleito de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, notadamente se o que pretendia demonstrar exige prova documental.
- A não entrega do imóvel nas condições e forma estipuladas no contrato - cujo loteamento, aliás, é alvo de ação civil pública para sanação das irregularidades -, permitem sua rescisão por iniciativa do comprador, devendo ele ser ressarcido na integralidade dos valores pagos, sem nenhuma retenção, haja vista responsável culposamente a vendedora pela desconstituição do pacto.
- As arras confirmatórias devem ser devolvidas, com as atualizações monetárias desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, na forma simples, não se justificando seu ressarcimento em duplicidade à medida que ausente cláusula de arrependimento, nos termos do art. 1.095 do Código Civil de 1916.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.005724-4, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Terra Incorporação e Construção Ltda, e apelado Hayslan Carlos da Silva:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
1. A ação
Perante a