jurisprudencia

1047 palavras 5 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. usucapião (bens imóveis). Assistência judiciária gratuita. Cabimento.
Presunção juris tantum de veracidade da declaração de necessidade firmada pela parte.
Caso dos autos em que os documentos acostados demonstram que a parte aufere, mensalmente, renda inferior ao patamar de referência adotado pela câmara para o deferimento do benefício.

PRETENSÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70058725615 (N° CNJ: 0065124-32.2014.8.21.7000)

Comarca de Santiago

IBANEZ FORTES RODRIGUES

AGRAVANTE
ISABEL CATARINA BRODT BUCCO

AGRAVADO
PAULO GILBERTO DOLEYS SOARES

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBANEZ FORTES RODRIGUES em face da decisão interlocutória (fl. 14) proferida pelo Exmo. Senhor Magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Transcrevo a decisão ora agravada:
Vistos. Foi deferido ao requerente o prazo de cinco dias para a juntada do documento necessário para análise do pedido de AJG paraa fase recursal. O prazo expirou em 12/08/2013 (NE nº 305/2013, disponibilizada em 02/08/2013). No entanto, somente em 30/10/2013 o autor juntou aos autos seu contracheque. Assim sendo, precluiu o direito do autor em comprovar seu alegado direto à AJG para a fase recursal. Diante disso, NÃO recebo o recurso de fls. 301/304, agora em razão da deserção. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões, o agravante inicia expondo que o agravante não teve condições de saúde para juntar anteriormente o documento requerido pelo juiz a quo. Assevera que trata-se de pessoa idosa e doente, que reside distante do centro da cidade. Assegura que a decisão do juiz de primeiro grau deve ser reformada. Atesta que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, pugna pelo deferimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.

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