Jurisprudencia

4599 palavras 19 páginas
Quarta Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.009686-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - José Fernando Cordeiro.
Advogados - José Belga Assis Trad e Outro.
Agravado - Ricardo Martins Barros.
Advogados - Luis Fernando Nunes Rondão Filho e Outro.
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – INTEMPESTIVO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA – NÃO CONHECIDO.
Por manifesta inadmissibilidade de regimental extemporâneo impõe-se o não conhecimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 18 de maio de 2010. Des. Paschoal Carmello Leandro – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro
José Fernando Cordeiro regimenta a negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra o despacho que deferiu pedido de liminar de desocupação do imóvel locado, mediante prestação de caução pelo autor da ação.
Requer o provimento do regimental para “sustar os efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel e, por conseguinte, a remessa dos autos da ação de despejo para MM. Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, MS, tendo em vista a antecedente propositura de ação de consignação em pagamento no citado juízo”.

VOTO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Relator)
Verifica-se que o recurso é intempestivo, porquanto as partes foram intimadas da decisão no dia 06 de abril de 2010 (f. 128), iniciando-se o prazo no dia 07 e o término para o agravante foi no dia 11, prorrogando-se para o dia 12. No entanto, o recurso somente foi protocolado no dia 15 de abril de 2010 (f. 130), sendo, portanto, extemporâneo.
Não obstante a questão ser de

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