Jurisprudencia , referencia bibliografica

481 palavras 2 páginas
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TJMG.
EDc1 no REsp nO 1.317.338 - MG. 2a Turma. ReI. Min. Mauro
Campbell Marques. Julgado em: 21 mai. 2013.
/
5.1.1 EDcI no REsp n° 1.317.338 - MG

RELATOR

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES

S/A

ADVOGADO

: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA E OUTRO (S)

EMBARGANTE

: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR

: CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO (S)

EMBARGADO

: OS MESMOS

EMENTA
EMBARGOS
ENGANOSA.

DE DECLARAÇAO.
LEGALIDADE

OCORRÊNCIA DE OMISSAO. PUBLICIDADE

DA MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR.

REVISAO PELO TRIBUNAL A QUO.

1. No presente caso, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar que a publicidade veiculada pela operadora de telefonia é capaz de induzir o consumidor a erro quanto ao preço do serviço, sendo publicidade enganosa, de modo que a imposição de multa é medida que se impõe.
2. Ocorre

que o valor da multa imposta

222/2005 (R$ 73.510,73)

não foi discutido

revisão, como pedido sucessivo,

no Processo

Administrativo

nos autos, tendo sido suscitada

nO sua na petição inicial (alínea e do item 4 - fl. 21)

da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo apresentada pela Intelig
Telecomunicações

Ltda. Assim, visando evitar a supressão de instância, devem os autos

retomar ao Tribunal a quo para a análise do 'valor da multa arbitrado na instância administrativa. 3. Embargos

de

declaração

de

ambas

as

partes

acolhidos,

sem

efeitos modificativos.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os embargos de declaração,

sem

efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco.
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs.

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