juris 1

359 palavras 2 páginas
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 1073832 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
2008/0149780-2

Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento
18/03/2014

Data da Publicação/Fonte
DJe 24/03/2014

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - SANEAMENTO DO PROCESSO DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 158/160, QUE NEGOU PROVIMENTO AO ESPECIAL
DECLARADA INEFICAZ - VALIDADE DAQUELE PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE JULGOU
PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO INSS - REJEIÇÃO.
1.- Existência de erro material em razão da constatação de indevida inclusão do feito no rol das Questões de Ordem.
2.- É ineficaz a decisão monocrática quando proferida enquanto válida anterior acórdão que julgou o mérito do Recurso Especial.
3.- Embargos de declaração acolhidos para declarar a ineficácia da decisão monocrática de fls. 158/160, e todos os atos que a ela se seguiram, prevalecendo como válido o acórdão de fls 132/137, que primeiro julgou procedente o Recurso Especial; e, para proferir novo julgamento daqueles primeiros embargos opostos que nesta oportunidade ficam rejeitados.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, para declarar a ineficácia da decisão monocrática de fls. 158/160, e todos os atos que a ela se seguiram, prevalecendo como válido o acórdão de fls. 132/137, que primeiro julgou procedente o Recurso
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Especial; e, para proferir novo julgamento daqueles primeiros embargos opostos que nesta oportunidade ficam rejeitados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,

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