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APS DIREITO TRIBUTÁRIO

O IPVA é um imposto que somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, não poder ser uma obrigação do Governo, a arrecadação é feita por cada estado, sendo que 50% do total arrecadado é destinado ao próprio estado, e a outra parte pertence ao local onde o veículo foi registrado. A alíquota do IPVA varia em cada Estado, e é determinado por base em cada governo, e seus próprios critérios.
O único objetivo do IPVA é arrecar dinheiro, e esse imposto é cobrado apenas de veículos que circulam em terra, ou seja, não compreende nenhum outro tipo, como barcos, lanchas, e etc. O IPVA é cobrado anualmente, e não tem relação nenhuma com a situaão das estradas, ou das ruas, ele é apenas de uso fiscal.
O IPVA pode ser pago à vista ou em até três parcelas, e um dos estados que tem a alíquota do IPVA mais alto é São Paulo.
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos do fato gerador da obrigação tributária. Em relação a veículos usados os Estados costumam lançar mão da pauta fiscal onde estão relacionados o valor venal dos veículos tendo em vista a espécie, o modelo, a marca e o ano de fabricação. Nem sempre os valores constantes das tabelas editadas pelo Executivo correspondem aos preços de mercado, como aconteceu, por exemplo, nas tabelas de 2009 elaboradas com base nas pesquisas de mercado feitas em setembro de 2009, antes dos efeitos da crise financeira iniciada nos Estados Unidos, que atingiram a economia brasileira a partir de outubro do mesmo ano, quando os preços dos veículos caíram vertiginosamente. Alguns Estados refizeram as tabelas em obediência aos princípios insertos no art. 37, da CF.
Em caso de exasperação do valor expresso na tabela, sem correspondência no mercado, o contribuinte pode ir a juízo para impugnar esse valor. A Súmula 431 do STJ assegura esse direito, quando prescreve:
“É ilegal a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Como o veículo usado é

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