juri popular
O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante mencionar seus princípios,, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
• A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes).
• Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes!
• O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)!
• É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!
Nos tempos atuais o tribunal do júri tem sido objeto de severas criticas, acusado de inadequado. Muitos autores consideram o julgamento do Júri como algo totalmente autoritário, dando o poder concentrado nas mãos de Juízes leigos, jurados em Conselho de Sentença, que decidem soberanamente através do veredicto, sem expor sua justificativa, adentrando sobre o destino de uma pessoa praticante de crime doloso contra a vida.
Contudo, o entendimento dominante é que o Tribunal do Júri, é imprescindível para a ordem social. Tanto que, foi exposto com status