JUJULIOOO

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A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Acontece que o estudo da prisão temporária não termina aqui, apenas com a Lei 7.960/89. Também se faz necessário associá-lo a Lei 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos. É porque nela existe um prazo diferenciado de prisão temporária para aqueles crimes, vejamos seu Art. 2º, § 4º:
“A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)”.
Portanto, não podemos esquecer de que quando a prova quiser saber o prazo da prisão temporária, a resposta será cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, essa é a regra geral, prevista na Lei que dispõe sobre prisão temporária. Porém, se a questão estiver se referindo a prática de crimes hediondos, bem como os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), a resposta será a exceção: 30 (trinta) dias,

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