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Introdução
Como forma de impedir que os trabalhadores sejam submetidos a jornadas de trabalho desgastantes, o Direito do Trabalho desenvolveu, ao longo dos anos, diversos institutos jurídicos, dentre eles, as horas “in intinere”.
Trata-se de instituto jurídico trabalhista que visa compensar o tempo gasto pelo trabalhador com a ida e o retorno ao ambiente de trabalho situado em local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, com condução fornecida pelo empregador.
Na apuração das aludidas horas leva-se em conta o tempo efetivamente despendido pelo trabalhador na ida e retorno ao trabalho. Contudo, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, existe a possibilidade de fixação do tempo médio por meio de acordo ou convenção coletiva.
Tal previsão encontra-se estampada no art. 58, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cujo dispositivo estabelece que:
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Não obstante a cristalinidade da previsão legal supra, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista vem permitindo a fixação do tempo médio das horas “in itinere” no âmbito das sociedades anônimas, com fundamento, sobretudo, no art. 7º, XXVI da CF/88, cujo dispositivo estabelece que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho – TST vem consagrando o entendimento de que o preceito constitucional que reconhece a legitimidade das convenções e acordos coletivos não limita a possibilidade de as empresas constituídas sob a natureza jurídica de sociedade anônima reduzir o

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