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CONCEITO DE TRIBUTO

Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo.
As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos.
Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Isso porque o artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Além disso, os Tribunais Superiores aplicam o
Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador.

Espécies Tributárias:
O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF prevêem três espécies tributárias:

1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuição de Melhoria

O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição

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