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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

Processo nº 1626405-1/2007

ALEXSANDRA SANTOS SARAIVA, já qualificada nos autos acima epigrafado, sob o patrocínio da Defensoria Pública, por intermédio de um dos seus membros que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer, em forma de memoriais, as suas

ALEGAÇÕES FINAIS,

nos termos do art. 57 da novel Lei 11.343/2006, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS Narra a peça ministerial, em suma, que a denunciada, na companhia do outro denunciado, foi flagrada na guarda de 21 (vinte e uma) pedras de crack acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolores.

Diz, ainda, que policiais encontraram o aludido entorpecente escondido atrás da televisão no imóvel da acusada.

Em razão deste fato, o Ministério Público a apontou como incurso nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Ás fls. 91/95, foi realizado o interrogatório dos acusados e ouvida 01 (uma) testemunha da denúncia. Em seqüência, foi ouvida mais uma testemunha de acusação e uma de defesa, encerrando-se o sumário de culpa.

Por último, o membro do Parquet apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição, ante a inexistência de provas para embasar decreto condenatório.

DA NEGATIVA DE AUTORIA

Ab initio, ressalte-se que a materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão do material apreendido (fl. 20), no laudo de constatação provisória (fl. 22), bem assim no laudo definitivo (fl.103).

De relação a autoria do delito, infere-se que as provas submetidas ao contraditório revelam que há, no mínimo, dúvida quanto a sua participação no evento criminoso.

No interrogatório inquisitorial e judicial, os acusados negam, de forma verossímil, a propriedade da droga e a atividade criminosa. Além disso, narram, firmemente, que o companheiro de

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