Isençao e Aliquota zero

5919 palavras 24 páginas
Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012
Fica prorrogada para 31/12/2013 a aplicação da alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS sobre a importação e receita bruta no mercado interno de:
- farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
- trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
- pré-misturas próprias para fabricação de pão comum, no código 1901.20.00 Ex 01 da Tipi; e
- pão comum, classificado no código 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
Lembramos que as aquisições das referidas mercadorias pelos supermercados permanecem sem direito ao crédito das contribuições.
SET/2009 - DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO E NÃO-INCIDÊNCIA
Leandro Paulsen
Segue excerto do nosso Curso de Direito Tributário, quanto à distinção entre os referidos institutos:

A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.

Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.

A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.

A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta so-brevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da inci-dência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afas-tamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .

A alíquota zero, por fim, não constitui

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