Iracema

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Iracema
O examinando deve ser capaz de reconhecer os requisitos essenciais e não essenciais da nota promissória, em especial o lugar de pagamento, bem como o prazo prescricional da pretensão à execução desse título. Atingido o prazo prescricional referente à ação cambial (executiva), permanecem à disposição do credor outros meios de cobrança, como, por exemplo, a ação monitória. Portanto, a alegação de Iracema de que o protesto não pode ser lavrado por este motivo é improcedente. Ademais, o Art. 9º da Lei n. 9.492/1997 dispõe que “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” Por conseguinte, não cabe ao tabelião suspender o curso do procedimento de protesto pela alegação, ainda que comprovada, de prescrição.
A) Não. De acordo com o Art. 76,3ª alínea do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor. Portanto, a nota promissória é válida a despeito da omissão ao lugar de pagamento.
B) Não. Ainda que verificada a prescrição da ação cambial, tal fato não obstaculiza a cobrança da dívida por outros meios ou o protesto, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, nos termos do Art. 9º, da Lei n. 9.492/1997.

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