Inventários e partilhas

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Inventários e partilhas
Para um melhor entendimento, estudaremos o tema separadamente. Analisaremos cada qual suas mais relevantes peculiaridades, mas não o esgotaremos, pois são demasiados extensos e profundos, englobando o direito material e processual.
Em geral, usa-se o tema “inventários” para designar registro de determinados elementos. Nele se reúnem os elementos relativos à abertura da sucessão pela morte de uma pessoa, sua herança, suas dívidas, seus herdeiros e legatários, para após ser ultimada a partilha. Cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, prestar as primeiras e últimas declarações. O juiz nomeará inventariante o cônjuge ou companheiro, um dos herdeiros, inventariante judicial ou na falta desses, pessoa estranha idônea. Com o inventário efetua-se a transmissão concretamente. Na prática, ingressa-se com a ação de inventário, pedindo-se a abertura, nomeação do inventariante, descrição dos herdeiros e do patrimônio ativo e passivo.
A partilha é o ato que descrimina os quinhões de cada herdeiro, quando houver mais de um. Normalmente, faz-se o pedido juntamente com o inventário. Deve-se sempre prevalecer o princípio da maior igualdade possível quanto ao valor dos bens, sua natureza e qualidade, mas levando em consideração o princípio da comodidade. Não assentar a igualdade em que todos os herdeiros tenham uma parte aritmética em cada uma das propriedades da herança; o imóvel que não puder ser de apenas um dos herdeiros ou não admitir divisão cômoda será objeto de venda em hasta pública, sendo dividido o produto alcançado. Consoante, se o imóvel for adjudicado a um ou mais herdeiros, por requerimento dos mesmos, haverá reposição aos demais herdeiros acordes. Passada em julgado a sentença que julgou a partilha, cada herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha. Após o julgamento por sentença, a partilha só pode ser anulada por vícios e defeitos que invalidam os atos jurídicos estabelecidos no Código

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