introducao penal 1

1215 palavras 5 páginas
Lei penal no tempo (artigo 2º CP) 28/02/2012

- Espécies de leis penais no tempo: a) Novatio Legis Incriminadora;

Lei nova que vem para tratar como típico um fato que até então não era considerado criminoso.

Conduta típica é prevista como criminosa. A Novatio Legis transforma um fato que não era crime em conduta típica.

Esta lei produz efeito Ex-nunc, nunca retroagirá . não alcançando atos antes de sua vigência.

b) Novato Legis in Mellius;

Dá tratamento mais brando a um crime que já existia

Ex.: Lei 6368/78, artigo 12;16
Artigo 16, na lei antiga tinha pena de 6 meses a 2 anos de reclusão
Hoje, a lei que trata deste tema é a lei 11343/06 no artigo 28, com punições adicionais, sem imputar prisão.

A “brandeza” na punição, o beneficio ao réu caracteriza o Novato Legis in Mellius tem vigor Ex-tunc. Aplicação imediata e pode retroagir.

c) Novatio Legis in Pejus;

Vem para piorar a situação do réu, dando tratamento mais severo a um crime que já existia anteriormente.

No artigo 12, lei 6368/76 – crime de tráfico de drogas, 3 a 15 anos de reclusão
Na nova lei 11343/06 o crime é tratado de forma mais severa, transformando a pena mínima do crime mais rígida.

Mudanças para pior não retroagem. Efeito Ex-nunc. Julgamentos recentes, de fatos anteriores a lei 11343/06, serão julgados baseados na lei 6368/76

d) Abolitio crimes.

Deixa de considerar crime fato previsto como tal até então.
Ex.: Crime de sedução e adultério

X: quando um fato acarreta de uma pena maior à normal, este fato então será considerado “qualificado”.

Ex: homicídio e homicídio qualificado.
Artigo 121 Caput CP
Artigo 121 §2 CP

Pena abstrata é a pena do fato em si. Previamente descrito.

Efeito Ex-tunc.

Abolitio Crimes extingue os efeitos penais, o civis continuam.

SUMULA 711 STF

Lei dos crimes hediondos 8072/90

DIFERENÇA ENTRE CRIME PERMANENTE x CRIME HABITUAL x CRIME CONTINUADO

Crime permanente é aquele cuja

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