Introdução ao direito

445 palavras 2 páginas
INTRODUÇÃO AO DIREITO – RESUMO – AULAS 5 E 6

LEGISLAÇÃO: É a mais importante das fontes nas sociedades modernas. Possui três sentidos. O amplíssimo (sinônimo de qualquer norma escrita ou costumeira), amplo (indicar qualquer norma escrita, seja do poder Executivo ou Legislativo) ou sentido estrito (é apenas a norma aprovada pelo Poder Legislativo).É uma regra de direito geral, abstrata e permanente, proclamada obrigatória pela vontade da autoridade competente e expressa em uma fórmula escrita.

COSTUME: É a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada, observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória. Estão aí os dois elementos constitutivos do costume. Muito utilizado no Direito Comercial e no Direito Internacional. A grande vantagem do costume é a sua adaptação à realidade. Seu inconveniente é a incerteza, uma vez que não possuí forma escrita. Quanto a suas espécies, o costume pode ser segundo a lei (secundum legem), na falta da lei (praeter legem) possuindo caráter supletivo a omissão da Lei (conforme artº 4º da LICC) ou contra a lei (contra legem) sendo que este pode substitui-la em seu desuso.

JURISPRUDÊNCIA: Em sentido estrito é o conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes, ou seja, as decisões reiteradas (repetidas) que os tribunais tomam a respeito de determinada matéria. Tem assumido grande importância enquanto fonte. Desta feita, podemos dizer que apenas os Tribunais que criam jurisprudência, de maneira que os juízes singulares, que atuam na 1ª instância não podem fazê-lo.

DOUTRINA: É o estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do direito, seja com o propósito puramente especulativo de conhecimento e sistematização, seja com a finalidade prática de interpretar as normas jurídicas para sua exata aplicação. Vem ganhando importância cada vez maior na formação do direito, seja através das construções teóricas e elaborações doutrinárias, que atuam sobre a

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