Intro em Direito

754 palavras 4 páginas
Resumo IED
Principio – onde designa as verdades primeiras
Sao verdades objetivas. Presente na qualidade de normas juridas, com vigência, validez e obrigatoriedade.
Assim como quem nasce tem vida física, estando ou nao no registro civil, os princípios também “gozam de vida própria”, figurem ou nao nos códigos.
Ricardo Guastini 6 conceitos de principio: 1) Vocabulo principio, se refere a normas providas de um alto grau de generalidade. 2) Principio para referir-se a normas providas de um alto grau de indeterminação, por isso necessitam de concretização por via interpretativa. 3) Principio referindo-se a normas de caráter programático. 4) Principio para normas cuja posição na hierarquia das fontes do direito é muito elevada. 5) Para designar normas que desempenham função importante ou fundamental no sistema jurídico unitariamente considerado ou num sub-sistema do sistema jurídico (Direito civil, do trabalho, das obrigações). 6) Para designar normas dirigidas aos órgãos de aplicação.
Passam de princípios gerais a princípios constitucionais.
Principios dao claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que sejam.
Juridicidade dos princípios passa por 3 fases: Jusnaturalista, positivista e a pós-positivista.
Jusnaturalista: Principios habitam ainda uma esfera abstrata. Normatividade nula e duvidosa. Durou longo período ate intervenção da Escola Historica de Direito. Cedeu lugar a um forte positivismo. Concebe os princípios gerais do Direito. Insuficiencia dos princípios extraídos do próprio ordenamento jurídico, para preencher as lacunas da lei.
JusPositivista: Principios ja entrando nos códigos como forma normativa, válvula de segurança, que garante o reinado absoluto do rei. Nao sobrepõe a lei. Carencia de normatividade, assim, irrelevância jurídica. Bobbio afirma: Principios gerais sao normas mais gerais; Sao normas diretivas ou princípios gerais; Normas indefinidas; Normas indiretas.
Pós-Positivismo: Principios passam a ser

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