INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
1. CONCEITO. Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros, voluntariamente manifestada por alguém, que intervém em demanda alheia, onde controvertem as partes acerca de determinada coisa ou direito, afirmando pretensão própria sobre esta mesma coisa ou direito controvertido, excludente, de forma parcial ou total, da pretensão das partes em litígio. Segundo Moacyr Amaral Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 24ª Ed, 2008. Saraiva. São Paulo. p. 43) a oposição é “a ação intentada por terceiro que se julga, total ou parcialmente, senhor do