Interpretação das leis penais

4353 palavras 18 páginas
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PENAIS
Segundo já expomos, a norma penal está contida na lei, sendo aquela delimitada por um processo conhecido como interpretação. Desse modo, a interpretação não cria a norma, apenas a descobre e delimita seu sentido.
“Interpretar a lei penal significa descobrir o seu significado, o seu sentido, a sua exata extensão normativa (ou seja, seu âmbito concreto de incidência)”.
Observe-se que a lei regula situações abstratamente consideradas. Sua criação não se direciona a um fato concreto, mas sim a uma generalidade de situações com características comuns, cuja adequação ao texto legal será verificada justamente pelo processo de interpretação.
Por exemplo: prevê o art. 155 do CP a conduta criminosa de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Quando foi criado esse texto legal foi para aplicá-lo a uma diversidade de fatos futuros (ainda não concretizados), daí seu caráter abstrato. Então, uma vez ocorridos os fatos concretos será necessário averiguar a adequação dos mesmos à descrição legal, e isso somente é possível pela interpretação da norma, determinando-se assim se esta se aplica ou não à situação.
De outro modo, mesmo ainda estando no plano abstrato, a lei penal necessita de interpretação para averiguar seu alcance e sentido com vistas a facilitar a futura aplicação concreta. Quando, por exemplo, logo após a publicação de um texto legal o jurista emite uma opinião sobre seu alcance, está interpretando-a.
Conforme enfatiza a doutrina, por mais clara que seja a lei, esta necessita de interpretação. “A simples afirmação de que a lei é clara já implica uma interpretação”.
Necessário enfatizar, ainda, que apesar da lei ser criada pelo legislador, na sua interpretação não se deve buscar descobrir, primordialmente, a vontade deste, mas sim a vontade própria da lei, considerando ganhar esta autonomia no abstrato mundo jurídico. “O que se interpreta, de outro lado, é o sentido da lei, não a vontade do legislador (a mens

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