Interpretação Constitucional

1872 palavras 8 páginas
Peculiaridades das normas constitucionais

A Constituição, embora seja uma lei a ser interpretada, possui muitas peculiaridades, quatro das quais merecem destaque:
a) Superioridade Hierárquica: A supremacia da Constituição é a mais importante característica do processo especial da sua interpretação. Ela é a responsável pelo caráter subordinante de todo o ordenamento jurídico, na medida em que nenhum ato pode ter mais validade que ela ou pode ir contra ao seu sentido.
b) Natureza da Linguagem: A natureza da linguagem constitucional confere as normas um alto grau de abertura e de abstração e, por isso, ela é a responsável pelas possibilidades diferentes de interpretação. Conceitos como bem comum ou igualdade, dão ao intérprete grande abertura de escolha de significados.

c) Conteúdo Específico: O conteúdo das normas constitucionais não é diferente da estrutura típica de diferentes ramos do Direito. A maioria das normas do Direito Positivo são as chamadas normas de conduta. Elas têm o objetivo de orientar, proibir ou obrigar comportamentos para, assim, disciplinar a vida em sociedade. Ao prever um fato, a norma de conduta atribui a ele uma consequência jurídica. Além dessas normas que geram deveres e obrigações, a Constituição possui as normas de organização. Elas têm a função de organizar o Estado, atribuindo-lhe competências, e de organizar, também, a criação e aplicação de normas de conduta. E, por último, as normas programáticas, que também constituem o texto constitucional. Elas estabelecem fins a serem atingidos, são normas de ação, que determina os valores que devem ser preservados e as finalidades sociais que devem ser atingidas.

d) Caráter Político A Constituição deriva do poder constituinte originário, daí a característica política de sua origem, de seu objeto e do resultado de sua aplicação. Para enfatizar essa afirmação, Barroso cita Seabra Fagundes, que em uma obra clássica, declarou que o poder

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